31 de maio de 2010

Lei da Posse Responsável

LEI N.º 13.131, 18 DE MAIO DE 2001
(TEXTO INTEGRAL, JÁ COM
A RETIFICAÇÃO FEITA APÓS A REJEIÇÃO
DOS VETOS e NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.531/03)
(Projeto de Lei n.º 116/2000,
do Vereador Roberto Tripoli - PSDB)
Disciplina a criação, propriedade, posse,
guarda, uso e transporte de cães e gatos
no Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de abril de
2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º - É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos
de qualquer raça ou sem raça definida no Município de São Paulo, desde que
obedecida a legislação municipal, estadual e federal vigente.
DO REGISTRO DE ANIMAIS
Art. 2º - Todos os cães e gatos residentes no Município de São Paulo deverão,
obrigatoriamente, ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por esse
mesmo órgão.
§ 1º - Os proprietários de animais residentes no Município de São Paulo deverão,
obrigatoriamente, providenciar o registro dos mesmos no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias a partir da data de publicação da presente lei.
§ 2º - Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e
sexto mês de idade, recebendo, no ato do registro, a aplicação da vacina contra raiva.
§ 3º - Após o prazo estipulado no parágrafo 1º, proprietários de animais não registrados
estarão sujeitos a:
I - Intimação, emitida por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses, para que proceda ao registro de todos os animais no prazo de 30 (trinta)
dias;
II - Vencido o prazo, multa de R$ 20,00 (vinte reais) por animal não registrado.
Art. 3º - Para o registro de cães e gatos, serão necessários os seguintes documentos e
sistema de identificação, fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses:
a) formulário timbrado para registro (em três vias), onde se fará constar, no mínimo, os
seguintes campos: número do RGA, data do registro, nome do animal, sexo, raça, cor,
idade real ou presumida, nome do proprietário, número da Carteira de Identidade (RG)
e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone, data da
aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pelavacinação e respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), e
assinatura do proprietário;
b) RGA (Registro Geral do Animal): carteira timbrada e numerada, onde se fará constar,
no mínimo, os seguintes campos: nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou
presumida; nome do proprietário, RG e CPF, endereço completo e telefone; e data da
expedição;
c) plaqueta de identificação com número correspondente ao do RGA, que deverá ser
fixada, obrigatoriamente, junto à coleira do animal.
Art. 4º - A Carteira do RGA deverá ficar de posse do proprietário do animal, e cada
animal residente no Município de São Paulo deve possuir um único número de RGA.
Art. 5º - Uma das vias do formulário timbrado destinado ao registro do animal deverá
ficar arquivada no local onde o registro foi realizado; uma será enviada ao órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses, quando o procedimento for realizado
por estabelecimento conveniado; e a terceira via, com o proprietário.
Art. 6º - Para proceder ao registro, o proprietário deverá levar seu animal ao órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário
credenciado, apresentando a carteira ou o comprovante de vacinação devidamente
atualizado.
Parágrafo único - Se o proprietário não possui comprovante de vacinação contra raiva

do animal, a vacina deve ser providenciada no ato do registro.
Art. 7º - (VETADO)
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - (VETADO)
§ 5º - (VETADO)
Art. 8º - Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo proprietário
deverá comparecer ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um
estabelecimento veterinário credenciado para proceder a atualização de todos os dados
cadastrais.
Parágrafo único - Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere
o "caput" deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo
animal.
Art. 9º - No caso de perda ou extravio da plaqueta de identificação ou da carteira de
RGA, o proprietário deverá solicitar diretamente ao órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses a respectiva segunda via.
Parágrafo único - O pedido de segunda via será feito em formulário padrão desse
órgão e uma via deverá ficar de posse do proprietário do animal, servindo como
documento de identificação pelo prazo de 60 dias até a emissão da segunda via da
plaqueta e/ou carteira.
Art. 10 - Os estabelecimentos conveniados deverão enviar ao órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses, mensalmente, as vias do formulário de registro
de todos os registros efetuados nos últimos 30 (trinta), bem como as cópias de
documentos fornecidos para animais em trânsito, sob pena de descredenciamento.
Art. 11 - Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário
responsável comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses.
Art. 12 - A Prefeitura Municipal de São Paulo estabelecerá os respectivos preços
públicos para:
a) registro de cão ou gato, a ser pago pelos estabelecimentos veterinários credenciados
no momento da retirada das carteiras de RGA, formulários timbrados e plaquetas, ou
pelos proprietários quando estes procederem ao registro no próprio órgão;
b) (VETADO)
c) fornecimento de segunda via da carteira de RGA ou da plaqueta.
Parágrafo único - Os estabelecimentos veterinários credenciados deverão afixar em
local visível ao público a tabela de preços de que trata o "caput" deste artigo.
DA VACINAÇÃO
Art. 13 - Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a
raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório
responsável pela vacina utilizada.
Parágrafo único - A vacinação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser feita
gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses ou nesse órgão durante todo o ano.
Art. 14 - O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses como também a carteira emitida por médico veterinário particular
poderão ser utilizados para comprovação da vacinação anual.
§ 1º - Da carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinário deverão constar as
seguintes informações, obedecendo a Resolução 656, de 13 de setembro de 1999, do
Conselho Federal de Medicina Veterinária:
a) identificação do proprietário: nome, RG e endereço completo;
b) identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou
idade;
c) dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante, datas da fabricação e
validade;
d) dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação;
e) identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo,
número de registro no CRMV;
f) identificação do Médico Veterinário: carimbo constando nome completo, número de
inscrição no CRMV e assinatura;
g) número do RGA do animal, quando este já existir.
§ 2º - O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses deve conter o número do RGA do animal, quando este já existir,
bem como a identificação do Médico Veterinário responsável e seu respectivo número
de inscrição no CRMV.


[...] e por ai vai

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